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Processo:
0000365-05.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000365-05.2025.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Recorrente(s): FABIO RICARDO NAUMANN
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente,
devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem providenciar o preparo
recursal (evento 26), razão por que se deve declarar a deserção.
2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das
custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932,
inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa
(FONAJE, Enunciado 122).
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à
origem.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000365-05.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.03.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000365-05.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): FABIO RICARDO NAUMANN Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem providenciar o preparo recursal (evento 26), razão por que se deve declarar a deserção. 2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (FONAJE, Enunciado 122). Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2026. Marcos José Vieira Relator
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